Análise do REsp 2.066.843/PE sobre o marco temporal da ação, a emenda à inicial e a preservação da data de protocolo para fins de modulação de efeitos do Tema 69/STF.
REsp 2. 066.843/PE — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/5/2026, DJe 11/5/2026.
Imagine a seguinte situação. Uma empresa ajuíza ação declaratória para excluir determinado tributo da base de cálculo de contribuições federais e pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Seis dias depois, apresenta emenda à petição inicial apenas para acrescentar argumento jurídico adicional, sem alterar o pedido.
Esse acréscimo posterior, embora desnecessário, seria suficiente para deslocar a data em que a ação se considera proposta? A resposta tinha consequências práticas relevantes, porque a data adotada definiria se a parte estaria dentro ou fora de modulação de efeitos fixada pelo STF.
Foi esse o cenário levado ao STJ no REsp 2. 066.843/PE, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por contribuintes contra a União, para excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
A petição inicial foi protocolada em 15/3/2017, postulando a exclusão do ICMS e a repetição do indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Em 21/3/2017, veio a emenda, com acréscimo de fundamento ligado à Lei n. 12.973/2014 e requerimento de declaração incidental de inconstitucionalidade de dois dispositivos.
O TRF da 5ª Região entendeu, em juízo de retratação, que a data da emenda seria o marco relevante para fins da modulação de efeitos do Tema 69/STF. O STJ foi chamado a definir se essa emenda posterior teria o condão de alterar a data de propositura da ação.
O art. 312 do CPC estabelece que a ação se considera proposta quando a petição inicial é protocolada. Trata-se de regra objetiva, voltada à segurança jurídica, porque fixa um marco temporal claro para efeitos processuais relevantes, inclusive litispendência, prevenção e interrupção da prescrição.
Nessa linha, a jurisprudência processual lida com duas hipóteses de emenda: a do art. 321, quando o juiz intima o autor a suprir irregularidade sanável, e a do art. 329, que autoriza a alteração do pedido ou da causa de pedir até a citação, ou depois dela, mediante concordância do réu.
Em nenhuma dessas hipóteses, porém, o legislador ressalvou a data de propositura da ação. A emenda integra o mesmo processo e não constitui nova relação processual.
A jurisprudência do STJ consolidou uma distinção operacional: a regra geral é que a emenda não altera a data de propositura. A exceção ocorre quando o vício que motivou a emenda era tão grave que impedia o desenvolvimento válido e regular do feito desde o protocolo.
Em precedentes como o AgInt nos EAREsp 264. 654/SP e o REsp 2.088.491/TO, a Corte aplicou a regra geral para emendas ligadas ao recolhimento das custas ou à retificação do valor da causa, por se tratarem de vícios sem gravidade suficiente para afastar a retroação à data do protocolo.
No polo oposto, decisões como o REsp 1. 527.157/PR e o REsp 1.931.196/RS afastaram a retroatividade quando a inicial era incapaz de viabilizar o processo desde o começo, seja por ajuizamento contra parte ilegítima, seja por juntada de título de terceiro diverso do executado.
O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, encontrou nessa jurisprudência o mesmo racional aplicável à controvérsia do caso e o transpos para a hipótese, em observância ao art. 926 do CPC, que impõe coerência jurisprudencial.
A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial das contribuintes para reconhecer que a ação foi proposta em 15/3/2017, data do protocolo da petição inicial.
O relator verificou que a petição originária já continha o núcleo da pretensão: declaração de inexistência da relação jurídico-tributária para excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins e repetição do indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A emenda posterior limitou-se a acrescentar fundamento jurídico sobre a Lei n. 12.973/2014 e a requerer declaração incidental de inconstitucionalidade de dois dispositivos. Para o STJ, esse acréscimo era prescindível.
Isso porque o juiz não está adstrito à fundamentação jurídica das partes, e a declaração incidental de inconstitucionalidade pode ser conhecida de ofício. Logo, a emenda não supriu vício que impedisse o desenvolvimento válido e regular do processo.
Aplicou-se, portanto, a regra geral do art. 312 do CPC: a ação se considera proposta na data do protocolo da inicial. Por consequência, a causa permaneceu dentro da ressalva da modulação de efeitos do Tema 69/STF.
Tese 1: a emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015.
Tese 2: para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema 69/STF e reafirmada no Tema 1.279/STF, considera-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia prospectiva da tese.
A emenda à petição inicial é instrumento de aperfeiçoamento da demanda já proposta, não ato constitutivo de nova relação processual. Por isso, sua apresentação, em regra, não desloca a data em que a ação se considera proposta.
O critério decisivo é a gravidade do vício: emendas que apenas enriquecem a fundamentação jurídica ou corrigem aspectos formais secundários não alteram a data de propositura; emendas que suprem vício grave, capaz de tornar a inicial inapta desde o protocolo, podem deslocar o marco para a data em que o problema foi corrigido.
Para o sistema processual, a decisão preserva a função de segurança jurídica do art. 312 do CPC. Admitir que emendas de conteúdo prescindível deslocassem a data de propositura abriria espaço para instabilidade na aplicação de teses com modulação temporal.
Artigo produzido por Caroline Santos Pinto.
Revisão técnica — Diretoria Acadêmica: Gabriel Ataíde, Raffaela Rincon e Victor Lustosa.
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