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Coisa julgada inconstitucional nos Juizados Especiais

04 de maio de 2026
Coisa julgada inconstitucional nos Juizados Especiais

Resumo

Estudo sobre os limites da inexigibilidade do título judicial nos Juizados Especiais, a partir do Tema 100 da repercussão geral do STF e da compatibilização entre coisa julgada e supremacia da Constituição.

Coisa julgada inconstitucional nos Juizados Especiais

EDcl no RE 586. 068/PR — Tema 100 da Repercussão Geral.

Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 06/03/2026.

O caso em cena

Visualize a seguinte situação. Em ação ajuizada no Juizado Especial Federal, o juiz julga procedente o pedido formulado por pensionista contra o INSS com fundamento na Lei X. Decorre o prazo recursal, e a sentença transita em julgado. Após a formação da coisa julgada, o STF declara a Lei X inconstitucional.

Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS alega a inexigibilidade do título judicial, sob o fundamento de que a lei em que se apoiou a condenação foi posteriormente declarada inconstitucional. O juiz da causa e a Turma Recursal, contudo, rejeitam essa alegação, sobretudo em razão da sistemática própria dos Juizados Especiais, regidos pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001.

Nos Juizados Especiais, os processos observam princípios como a informalidade e a simplicidade. Além disso, o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 veda o ajuizamento de ação rescisória, que é, em regra, o instrumento apto a desconstituir a coisa julgada. Com base nesses elementos, a Turma Recursal entendeu inaplicável aos Juizados o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, correspondente, no CPC/2015, aos arts. 525, § 1º, III e § 12, e 535, § 5º, dispositivos que tratam da inexigibilidade do título judicial. Nesse contexto, o STF, ao julgar o RE 586.068/PR, em novembro de 2023, fixou tese no Tema 100 da repercussão geral para admitir o controle da coisa julgada inconstitucional nos Juizados Especiais estaduais e federais.

Após a fixação da tese, surgiu controvérsia suscitada pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, na condição de amicus curiae: qual é o termo inicial para a desconstituição da coisa julgada inconstitucional nos Juizados Especiais?

O instituto em foco: a formação da coisa julgada

“A coisa julgada é a imutabilidade que qualifica a sentença de mérito não mais sujeita a recurso e que impede sua discussão posterior”, conforme Marinoni (2020), nos termos do art. 502 do CPC, além de constituir garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Ela resulta da conjugação de dois elementos: a existência de decisão jurisdicional fundada em cognição exauriente e o posterior trânsito em julgado, que ocorre quando já não cabe recurso contra a decisão. Nesse sentido, a coisa julgada encontra fundamento no princípio da segurança jurídica, pois assegura estabilidade às relações jurídicas e previsibilidade à atuação jurisdicional.

A coisa julgada inconstitucional

A coisa julgada inconstitucional configura-se quando a decisão transitada em julgado entra em conflito com pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade de lei, ato normativo, aplicação ou interpretação jurídica. O mesmo vício pode ocorrer tanto quando o entendimento do Supremo é anterior ao trânsito em julgado quanto quando lhe é posterior.

Além disso, Marinoni (2020) ressalta que “não é apenas a decisão que declara a inconstitucionalidade de norma que pode obstaculizar a execução, mas também as decisões proferidas com base nas técnicas da 'interpretação conforme' e da 'declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto'.”

Isso decorre do papel do STF como guardião da Constituição: decisões judiciais incompatíveis com seus pronunciamentos em controle de constitucionalidade podem padecer de vício de inconstitucionalidade.

O CPC prevê dois meios de enfrentamento do problema: a alegação de inexigibilidade, no plano da eficácia executiva, e a ação rescisória, no plano da validade.

A desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória

A ação rescisória é o instrumento típico de desconstituição da coisa julgada. Não se trata de recurso, mas de ação autônoma destinada a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado quando presente uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC.

Em regra, deve ser proposta no prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (Súmula 401 do STJ). Sua finalidade é impedir que decisão definitiva, embora viciada, continue a produzir efeitos, preservando a possibilidade de novo julgamento juridicamente adequado.

No campo da coisa julgada inconstitucional, o CPC prevê disciplina específica. O art. 525, § 15, admite a ação rescisória quando a inexigibilidade do título executivo judicial se fundar em aplicação ou interpretação considerada pelo STF incompatível com a Constituição. Além disso, essa inexigibilidade também pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, hipótese examinada a seguir.

O regime dos arts. 525 e 535 do CPC

O art. 525, § 1º, III, do CPC/2015 autoriza o executado a alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. Já o § 12 considera inexigível a obrigação fundada em lei, ato normativo, aplicação ou interpretação reputada pelo STF incompatível com a Constituição.

A mesma lógica se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, III e § 5º, do CPC. Por sua vez, o art. 525, § 14, e o art. 535, § 7º, condicionavam essa alegação à existência de decisão do STF anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, exigência posteriormente afastada pela Corte na QO na AR 2.876/DF.

Esses dispositivos funcionam como mecanismos de paralisação da eficácia executiva de títulos judiciais fundados em premissas constitucionais rejeitadas pelo STF. Ainda assim, não se confundem com a ação rescisória: a inexigibilidade atua como defesa na execução, no plano da eficácia; a ação rescisória busca desconstituir a própria coisa julgada, no plano da validade.

A ação rescisória e a inexigibilidade do título executivo inconstitucional nos Juizados Especiais

Os Juizados Especiais constituem microssistema processual próprio, orientado pela simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e facilitação do acesso à justiça. Por isso, as regras do CPC aplicam-se apenas subsidiariamente, quando compatíveis com a lógica da Lei nº 9.099/1995.

Nesse contexto, o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a ação rescisória nas causas submetidas aos Juizados Especiais. A finalidade da regra é preservar a estrutura simplificada do procedimento, evitando que o microssistema seja submetido, sem critérios, aos instrumentos próprios do procedimento comum.

Na fase de execução, os arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995 admitem a aplicação subsidiária do CPC, no que couber. Contudo, o art. 52, IX, ao indicar as matérias arguíveis em embargos, não prevê expressamente a inexigibilidade do título judicial fundada em vício de inconstitucionalidade. Daí a controvérsia enfrentada pelo STF: seria possível invocar, nos Juizados Especiais, essa defesa executiva contra título judicial incompatível com a Constituição?

O que o tribunal decidiu e por quê

O julgamento de mérito do Tema 100 ocorreu em novembro de 2023, no RE 586. 068/PR. Na ocasião, o STF reconheceu a possibilidade de controle da coisa julgada inconstitucional nos Juizados Especiais, assentando que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede, por si só, a desconstituição de título judicial contrário à interpretação constitucional firmada pelo Plenário da Corte.

Após esse julgamento, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, na condição de amicus curiae, opôs embargos de declaração. Sustentou que a tese fixada não esclarecia adequadamente o termo inicial do prazo para a desconstituição da coisa julgada inconstitucional nos Juizados Especiais.

Embora o STF não tenha conhecido dos embargos, por ausência de legitimidade recursal do amicus curiae, a Corte examinou a questão de ofício e promoveu ajustes nas teses de repercussão geral. Na decisão proferida em 2026, nos EDcl no RE 586.068/PR, o STF adequou a tese do Tema 100 ao entendimento firmado na QO na AR 2.876/DF, especialmente quanto aos limites temporais da desconstituição da coisa julgada e à possibilidade de arguição da inexigibilidade do título.

A primeira mudança consistiu em reconhecer que o próprio STF poderá definir, em cada caso, os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada. Assim, a Corte poderá limitar a retroação da decisão ou até afastar o cabimento da desconstituição, quando houver grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social.

A segunda mudança foi a fixação de regra subsidiária: se o STF não se manifestar expressamente sobre os efeitos temporais da decisão, a eventual desconstituição da coisa julgada não poderá retroagir por período superior a cinco anos, contados da apresentação da petição correspondente. Essa deverá ser apresentada no prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão do STF, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC.

A terceira mudança foi a inclusão de tese específica sobre a arguição de inexigibilidade do título judicial. O STF afirmou que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 também não impede essa alegação nos Juizados Especiais, seja quando a decisão do Supremo for anterior, seja quando for posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, ressalvada a preclusão.

O acórdão também ajustou o Tema 360. A alteração foi pontual: a nova redação adequou-se à QO na AR 2.876/DF e declarou a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, dispositivos que condicionavam a alegação de inexigibilidade à existência de decisão anterior do STF. Com isso, o novo julgamento reforçou que os arts. 525, § 1º, III e § 12, e 535, § 5º, do CPC funcionam como mecanismos de paralisação da eficácia executiva de títulos judiciais inconstitucionais.

A inexigibilidade pode ser arguida mesmo quando a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da sentença, desde que não tenha ocorrido preclusão. Em outras palavras, se ainda não tiver sido superado o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, será possível suscitar a inexigibilidade da obrigação.

O que levo disso

A partir das teses fixadas pelo STF, o ponto central não é negar a força da coisa julgada, mas definir os instrumentos processuais adequados para controlar, de modo excepcional, títulos judiciais incompatíveis com a Constituição.

A coisa julgada inconstitucional ocorre quando a decisão transitada em julgado se fundamenta em norma, aplicação ou interpretação que, anterior ou posteriormente, venha a ser considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal.

A ação rescisória e a inexigibilidade do título judicial não se confundem. A primeira é ação autônoma voltada à desconstituição da coisa julgada e atua no plano da validade. A segunda opera como defesa na fase executiva, impedindo que o título produza efeitos executivos, e atua no plano da eficácia.

Nos Juizados Especiais, embora o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 vede a ação rescisória, isso não impede o controle da coisa julgada inconstitucional quando o título contrariar interpretação constitucional firmada pelo STF.

Com a adequação do Tema 100 à QO na AR 2. 876/DF, a inexigibilidade do título pode ser arguida ainda que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, desde que não tenha ocorrido preclusão.

Assim, o precedente não autoriza ampla relativização da coisa julgada nos Juizados Especiais. Apenas admite, em hipóteses delimitadas, seu controle excepcional, de modo a compatibilizar a estabilidade das decisões judiciais com a supremacia da Constituição.

Artigo produzido por Maria Clara Fernandes Fontes de Andrade.

Revisão técnica pela Diretoria Acadêmica: Gabriel Ataide e Rafaela Rincon.

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