
Estudo sobre a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno impugna decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou do STF, a partir do Tema 1.201.
REsp nº 2044143/SC - Tema 1. 201 - Recurso Repetitivo.
Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento em 06/08/2025.
Imagine a seguinte sequência processual. Em uma execução fiscal, o tribunal de origem, por decisão monocrática do relator, aplica entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre determinado tema. Inconformado, o ente público interpõe agravo interno para levar a discussão ao órgão colegiado.
O ponto decisivo é que a decisão agravada não se apoiava em entendimento isolado do tribunal local, mas em precedente qualificado do próprio STJ. Ainda assim, o agravo interno foi interposto sem demonstração suficiente de distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado, nem de eventual superação do entendimento já firmado.
Ao julgar esse agravo, o tribunal de origem manteve a decisão monocrática e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A discussão passou a ser, então, a seguinte: quando a decisão agravada aplica precedente qualificado dos tribunais superiores, a mera interposição de agravo interno já autoriza a multa?
Ou ainda, existe espaço legítimo para esse recurso, especialmente quando a parte pretende discutir a correção da incidência do precedente no caso concreto?
Foi essa controvérsia que chegou ao STJ no Tema 1. 201 dos recursos repetitivos. A Corte precisou definir não apenas se a multa pode ser aplicada nessas hipóteses, mas também quais são os limites dessa aplicação.
O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal. Sua função é simples, conforme Marinoni (2020): “serve para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte”. Ele não existe para repetir, sem fundamento novo ou relevante, uma inconformidade já resolvida.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC busca desestimular a interposição de agravos internos manifestamente inadmissíveis ou manifestamente improcedentes. A sanção não recai sobre o simples ato de recorrer, mas sobre o uso abusivo do recurso. Esse ponto é importante porque o não provimento do agravo, por si só, não basta para justificar a multa.
A questão se torna mais delicada quando a decisão monocrática aplica precedente qualificado do STJ ou do STF. A Corte Especial precisou definir quando o agravo interno ainda constitui meio legítimo de impugnação e quando ele passa a justificar a incidência da multa em razão da autoridade dos precedentes qualificados.
O STJ decidiu que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser aplicada ao agravo interno interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou do STF, inclusive quando a parte afirma que recorre apenas para exaurir a instância ordinária.
No julgamento do Tema 1. 201, a Corte Especial revisou o antigo Tema 434/STJ, formulado em contexto anterior ao fortalecimento do sistema de precedentes pelo CPC de 2015.
As teses fixadas foram as seguintes:
Tese 1: O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ).
Tese 2: A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau.
Tese 3: Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
O fundamento do acórdão é que a força dos precedentes qualificados não pode ser esvaziada pela interposição de agravos internos sem argumentação apta a demonstrar erro na aplicação do entendimento consolidado. Nessa linha, quando a decisão monocrática apenas aplica precedente qualificado do STJ ou do STF, o agravo interno pode representar mera resistência recursal e justificar a multa.
Ao mesmo tempo, o STJ afastou qualquer automatismo. A multa não cabe quando a parte sustenta, com fundamentação adequada, que o precedente invocado não se ajusta ao caso concreto ou que o entendimento consolidado deve ser revisto. Também não cabe quando a decisão agravada estiver fundada apenas em precedente do tribunal de origem. Fora dessas hipóteses, a incidência da multa depende da análise do caso concreto.
No caso julgado, o STJ manteve a penalidade. A Corte entendeu que o recorrente se limitou a invocar a antiga orientação do Tema 434/STJ, sem demonstrar de modo suficiente qualquer distinção relevante ou fundamento para superação do precedente qualificado aplicado na origem.
O Tema 1. 201 não resultou de um julgamento linear. O acórdão revela um debate interno relevante sobre até onde a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser usada para reforçar a autoridade dos precedentes sem comprometer o espaço de impugnação legítima. No voto-vista, houve propostas de redação mais amplas e críticas à abertura excessiva da expressão “precedente qualificado”, porque ela poderia abranger julgados de tribunais locais e, com isso, dificultar o acesso às instâncias superiores em temas ainda não pacificados pelo STJ ou STF.
Também foi expressa a preocupação de que a multa não se transformasse em resposta automática ao simples fato de a decisão agravada estar fundada em precedente qualificado. A redação final do Tema 1.201 procurou resolver esse impasse. O relator acolheu a sugestão de formulação apresentada pela Ministra Nancy Andrighi, consolidando as propostas discutidas no colegiado e chegando a uma solução intermediária: a multa pode incidir, inclusive quando o agravo é interposto para exaurimento da instância, mas não cabe quando houver alegação fundamentada de distinção ou superação, nem quando a decisão agravada estiver apoiada apenas em precedente de tribunal de segundo grau.
O debate, portanto, não girou em torno de saber se a multa existe, mas de definir como ela deve operar em um sistema de precedentes. A solução do STJ foi reforçar a autoridade dos precedentes qualificados sem eliminar a exigência de exame concreto da fundamentação do agravo interno. É por isso que o Tema 1.201, mais do que autorizar uma sanção, delimita os critérios de sua aplicação.
O Tema 1. 201 definiu que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pode incidir quando o agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou do STF, inclusive se a parte alegar apenas o exaurimento da instância ordinária.
Ao mesmo tempo, o julgamento deixou claro que essa multa não é automática. Ela não cabe quando o agravo apresenta, com fundamentação adequada, tese de distinção ou superação do precedente, nem quando a decisão agravada for fundada em precedente do tribunal de origem.
A lição central do caso é esta: diante de precedente qualificado, o agravo interno continua cabível, mas precisa trazer impugnação recursal efetiva. Sem isso, o recurso pode ser tratado como mera insistência e justificar a multa prevista no CPC.
Artigo produzido por Ana Luiza Fidelis.
Revisão técnica – Diretoria Acadêmica: Gabriel Ataide, Rafaela Rincon e Victor Lustosa.
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