
Análise sobre a impossibilidade superveniente do cumprimento específico e a conversão da obrigação de fazer em tutela pelo equivalente, com foco no REsp 2.121.365/MG e na efetividade da tutela jurisdicional.
REsp 2. 121.365-MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 9/9/2024.
O Código de Processo Civil de 2015 consolidou modelo processual orientado pela efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sistema, a tutela específica das obrigações passou a ocupar posição prioritária, buscando assegurar ao jurisdicionado a obtenção concreta do resultado prático correspondente ao direito reconhecido judicialmente.
É nesse contexto que se insere o julgamento do Recurso Especial 2. 121.365/MG. O precedente examina a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em tutela pelo equivalente diante da impossibilidade superveniente da prestação originária, discutindo a preservação da utilidade processual e a adaptabilidade das técnicas executivas.
A controvérsia é a seguinte. Por meio de ação ajuizada contra Estado e Município, o autor buscou realizar exame de alta complexidade pelo SUS, tendo tutela provisória deferida para realização em dez dias, com multa em caso de descumprimento.
Ocorre que apesar da decisão, os réus se omitiram, levando o autor a urgentemente realizar o procedimento na rede privada. Após a realização, deu notícia ao juízo e requereu o ressarcimento do procedimento privado, bem como a aplicação da multa aos réus.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual devido à realização particular do procedimento pelo autor, o que tornaria desnecessária a tutela judicial, apesar do descumprimento dos réus. O Tribunal de Justiça manteve a extinção, sendo a questão objeto do Recurso Especial.
Ao apreciar o recurso especial, o STJ reformou o acórdão recorrido para reconhecer a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em tutela pelo equivalente, ainda que inexistente pedido indenizatório expresso na petição inicial.
O sistema processual inaugurado pelo CPC de 2015 atribui centralidade à tutela específica como mecanismo preferencial de satisfação jurisdicional. Nas obrigações de fazer e não fazer, o objetivo prioritário do processo é proporcionar ao jurisdicionado exatamente o resultado que seria obtido mediante o cumprimento espontâneo da obrigação. O art. 497 do CPC dispõe que:
“Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”
A norma evidencia clara opção legislativa pela concretização específica do direito reconhecido judicialmente. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni afirma que: “A tutela específica objetiva proporcionar ao autor exatamente aquilo que ele obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente” (Marinoni, 2017).
A tutela jurisdicional contemporânea deixa de possuir função meramente reparatória ou pecuniária e passa a orientar-se pela máxima efetividade da jurisdição. O processo não deve limitar-se à simples substituição patrimonial do direito violado, mas buscar, sempre que possível, a satisfação concreta da obrigação.
Fredie Didier Jr. et al. (2023) sustentam que o CPC de 2015 consolidou modelo processual comprometido com a tutela jurisdicional adequada e efetiva, permitindo ao magistrado utilizar as técnicas aptas à obter o resultado prático buscado pelo jurisdicionado.
No caso do REsp 2. 121.365/MG, o descumprimento da obrigação pelos entes públicos, contudo, inviabilizou a obtenção tempestiva da tutela específica.
Embora a tutela específica possua preferência normativa, o sistema processual admite a utilização de técnicas executivas substitutivas quando impossível a obtenção do resultado originalmente pretendido. O art. 499 do CPC estabelece que: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”
A conversão da tutela específica pelo equivalente possui natureza subsidiária e instrumental. Conforme Humberto Theodoro Júnior (2018), sua finalidade não consiste simplesmente em substituir a obrigação por uma indenização, mas preservar a utilidade prática da tutela jurisdicional diante da inviabilidade superveniente da prestação originária.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça mineiro mostrava-se incompatível com a lógica do sistema processual contemporâneo. Ao extinguir o processo em razão da realização particular do exame, o acórdão recorrido acabava por permitir que a mora do devedor inviabilizasse completamente a tutela jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça afastou essa compreensão. A Primeira Turma reconheceu que a impossibilidade superveniente da tutela específica não elimina automaticamente a utilidade do processo, sobretudo quando subsiste técnica executiva apta à preservação da esfera jurídica do credor.
O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação anteriormente consolidada pela Corte Superior. No Agravo Interno no REsp 1.821.265/SP, o STJ reconheceu que a conversão da obrigação em perdas e danos pode ocorrer independentemente de pedido expresso da parte autora quando inviabilizada a tutela específica.
De igual modo, no REsp 1. 008.311/RN, o Tribunal decidiu que a impossibilidade superveniente da tutela não leva à extinção automática do processo, sendo admitida a adoção de técnicas executivas substitutivas destinadas à preservação do resultado útil do processo.
O precedente examinado evidencia uma característica do processo civil contemporâneo ao destacar a flexibilização das técnicas executivas.
O CPC de 2015 abandonou modelo excessivamente rígido de satisfação jurisdicional e passou a admitir atuação judicial orientada pela instrumentalidade e pela efetividade do processo. Leonardo Carneiro da Cunha (2023) observa que o CPC atribuiu ao juiz os poderes necessários à garantir o resultado prático da obrigação buscada pelo jurisdicionado.
Nesse contexto, a atividade executiva não permanece vinculada de forma absoluta à modalidade originária da obrigação. Quando a tutela específica se torna inviável, o sistema processual admite a adaptação da técnica para impedir o esvaziamento da jurisdição.
A relatora, Ministra Regina Helena Costa, destacou no julgamento que: “A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer inclusive sem pedido expresso da parte autora, quando inviabilizada a tutela específica.” O acórdão reafirma que a tutela jurisdicional deve ser interpretada a partir de sua utilidade prática, e não mediante formalismos incompatíveis com a efetividade processual.
Daniel Amorim Assumpção Neves (2024) sustenta que o interesse processual deve ser analisado à luz da utilidade concreta da tutela jurisdicional. Assim, permanece presente o interesse de agir sempre que, apesar de impossibilitada a tutela inicial, ainda existirem outras medidas judiciais aptas à satisfação do direito da parte, como a conversão em indenização.
No caso analisado, embora o exame médico já tivesse sido realizado, persistia controvérsia acerca do ressarcimento dos gastos suportados pelo autor em razão do descumprimento da ordem judicial.
Caso prevalecesse o entendimento da Vara e do Tribunal de Justiça, bastaria ao devedor descumprir a obrigação até o desaparecimento da utilidade da prestação específica para tornar inútil toda a atividade jurisdicional desenvolvida no processo e escapar de qualquer tipo de responsabilização.
Como se tem visto, a jurisprudência do STJ vem por outro caminho. No REsp 1.733.697/RS, a Corte reafirmou a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas destinadas à preservação da efetividade jurisdicional. Já no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança 39.066/SP, reconheceu-se que a impossibilidade superveniente da obrigação originária não elimina automaticamente o interesse processual quando subsiste utilidade prática na tutela jurisdicional.
Ao julgar o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reformou o entendimento das instâncias ordinárias e reconheceu a possibilidade de conversão da obrigação em tutela pelo equivalente independente de pedido expresso, bem como que a impossibilidade superveniente da obrigação não pode implicar na extinção processual, mas sim na adaptação da tutela, como ocorre com a conversão em indenização ou perdas e danos, de modo a preservar a efetividade jurisdicional.
O tribunal compreendeu que extinguir o processo em razão do descumprimento da obrigação pelo próprio devedor significaria admitir que o inadimplemento inviabilizasse completamente a tutela jurisdicional.
O STJ também reafirmou que a tutela pelo equivalente constitui mecanismo processual voltado à preservação da utilidade prática da jurisdição. Ainda que a obrigação originária não pudesse mais ser cumprida, permanecia presente interesse processual na obtenção de técnica executiva substitutiva.
A decisão manifesta a instrumentalidade das técnicas executivas no CPC de 2015. O processo deixa de operar mediante formas rígidas de satisfação jurisdicional e passa a admitir adaptações destinadas à preservação concreta da efetividade da tutela jurisdicional.
O julgamento do REsp 2. 121.365/MG representa manifestação do modelo processual consolidado pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que se refere à centralidade da tutela específica e à flexibilização das técnicas executivas voltadas à preservação da efetividade jurisdicional.
Ao reformar o entendimento das instâncias ordinárias, o Superior Tribunal de Justiça afastou interpretação excessivamente formalista do interesse processual. A extinção do feito sob o fundamento de perda superveniente do objeto implicaria admitir que o próprio descumprimento da obrigação pelo devedor fosse capaz de esvaziar integralmente a tutela jurisdicional. Em outras palavras, a mora estatal acabaria produzindo resultado processualmente vantajoso ao inadimplente, neutralizando a eficácia prática da decisão judicial anteriormente concedida.
O precedente demonstra que, no sistema processual contemporâneo, a utilidade do processo não se vincula exclusivamente à possibilidade de cumprimento literal da prestação originária. A partir da lógica dos arts. 497 e 499 do CPC, a tutela jurisdicional deve ser compreendida de forma funcional e adaptável, permitindo a utilização de outras técnicas sempre que inviabilizada a obtenção específica do bem da vida inicialmente perseguido.
Nesse contexto, a conversão da obrigação de fazer em tutela pelo equivalente não constitui mera substituição patrimonial automática, mas mecanismo processual destinado à preservação concreta da utilidade do processo. O núcleo da controvérsia analisada pelo STJ não reside propriamente na responsabilidade civil dos entes públicos, mas na definição dos limites da atividade diante da impossibilidade superveniente da tutela específica.
A decisão também aponta uma das características do processo civil contemporâneo na instrumentalidade das formas. O CPC de 2015 abandonou a lógica rígida da tipicidade e passou a admitir atuação jurisdicional voltada à obtenção do resultado útil do processo. Assim, a impossibilidade da prestação originária não conduz automaticamente à inutilidade da jurisdição, exigindo do magistrado adaptação das medidas adotadas às circunstâncias concretas do caso.
Sob essa perspectiva, o precedente revela compreensão mais ampla do próprio interesse processual. Ainda que a obrigação inicialmente perseguida não pudesse mais ser cumprida pelos réus, ainda restou utilidade prática na tutela jurisdicional voltada à recomposição patrimonial do jurisdicionado, especialmente porque a realização particular do exame decorreu diretamente do descumprimento da ordem judicial anteriormente deferida.
Percebe-se, portanto, que o REsp 2. 121.365/MG reafirma a lógica do processo civil contemporâneo. A técnica processual não constitui finalidade em si mesma, mas instrumento voltado à concretização efetiva dos direitos reconhecidos judicialmente. Ao admitir a conversão da obrigação em tutela pelo equivalente, o Superior Tribunal de Justiça preservou não apenas a utilidade prática do processo, mas também a própria autoridade da jurisdição diante da resistência ou omissão do devedor ao cumprimento da decisão judicial.
Artigo produzido por Flayane Vidal Freire.
Revisão técnica — Diretoria Acadêmica: Gabriel Ataide, Rafaela Rincon e Victor Lustosa.
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